Leis

LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


Lei n.o 16/2001 de 22 de Junho


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. o da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:


CAPÍTULO I


Princípios


Artigo 1.º - Liberdade de consciência, de religião e de culto
 

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em
conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito
internacional aplicável e a presente lei.
 

Artigo 2.º - Princípio da igualdade
 

1 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática
religiosa.
2 — O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às
outras.
 

Artigo 3.º - Princípio da separação
 

As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua
organização e no exercício das suas funções e do culto.
 

Artigo 4.º - Princípio da não confessionalidade do Estado
 

1 — O Estado não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas.
2 — Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio da não
confessionalidade.
3 — O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes
religiosas.
4 — O ensino público não será confessional.
 

Artigo 5.º - Princípio da cooperação
 

O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em
consideração a sua representatividade, com vista designadamente à promoção dos direitos
humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da
solidariedade e da tolerância.


Artigo 6.º - Força jurídica
 

1 — A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para
salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2 — A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes.
3 — Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o
comportamento permitido.
4 — A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de
religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade.
5 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode
afectar a liberdade de consciência e de religião.
 

Artigo 7.º - Princípio da tolerância
 

Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma pessoa e a de outra
ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a respeitar quanto possível a liberdade de
cada uma.


CAPÍTULO II

Direitos individuais de liberdade religiosa
 

Artigo 8.º - Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto
 

A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:
a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa;
c) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião
professada;
d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar
livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em
matéria religiosa;
e) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em
matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45º e 46º da Constituição;
g) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, no respeito pelos
direitos humanos e pela lei;
h) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada;
i) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião.
 

Artigo 9.º - Conteúdo negativo da liberdade religiosa
 

1 — Ninguém pode:
a) Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a actos de culto, a
receber assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa;
b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou
comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a exclusão de
membros;
c) Ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa,
salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser
prejudicado por se recusar a responder;
d) Ser obrigado a prestar juramento religioso.
 

2 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções
pessoais ou fé religiosa, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para
processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.


Artigo 10.º - Direitos de participação religiosa
 

A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo com os respectivos
ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida:
a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na vida interna e nos ritos
religiosos praticados em comum e receber a assistência religiosa que pedir;
b) Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria religião;
c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião.

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